Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOB A ALEGAÇÃO DA DESNECISSADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INEXISTINDO MOTIVOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. RESSALTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, E DA PROPORCIONALIDADE, EIS QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO HÁ MAIS DE CINCO MESES E, EM CASO DE CONDENAÇÃO, JÁ TERIAM SIDO CUMPRIDAS AS PENAS REFERENTES AOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃOD A PRISÃO PREVENTIVA OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não assiste razão aos impetrantes em seu desiderato heroico. Destaca-se de início, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 12), a existência de ação constitucional pretérita, distribuída sob o 0006685-81.2024.8.19.0000, na qual fora examinada e denegada, por unanimidade, por este Colegiado (em Acórdão datado de 07/03/2024, e-docs. 50/73 dos mencionados autos) o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0006685-81.2024.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor dos pacientes, tendo sido, portanto, mantida a custódia. A presente ação apresenta como um dos motivos da ilegalidade a violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das cautelares, questão esta já enfrentada no mencionado writ, remanescendo, portanto, a alegação de que, em razão do término da instrução processual nos autos de origem, não haveria mais necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente. Ao formular o pedido de revogação da custódia diante da autoridade coatora, esta entendeu em decisão exarada em 12/06/2024 (e-docs. 317/318 dos autos originários) que «a defesa técnica não logrou demonstrar qualquer alteração fática a justificar a revogação pretendida, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a conversão do flagrante em prisão preventiva (id.49/52), bem como daqueles que fundamentaram a manutenção do decreto prisional (id. 118/119 e 181/182) e ratificou, tornando parte integrante da decisão, o determinado anteriormente, entendendo que o ergástulo cautelar ainda se faz necessário à garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do CPP, art. 313, III. Conforme o andamento dos autos originários, o Ministério Público ofereceu alegações finais em 21/06/2024, e foi exarado ato ordinatório, em 24/06/2024, «À Defesa, em alegações finais". Contrariamente ao que alega o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar que, foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. O julgador não se limitou a utilizar argumentos insuficientes para negar a liberdade provisória ao paciente, e se utilizou da técnica aceita pelos Tribunais Superiores da chamada fundamentação per relationem, ao se remeter ao decisum que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva que, por sua vez, está devidamente fulcrado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaque-se que o processo está em fase de apresentação de alegações finais pela Defesa e, ausentes fatos novos, há ainda a necessidade de se resguardar o meio social e a integridade física e psíquica da vítima e de testemunhas, que precisam de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. Conforme já enfrentado no acórdão anterior, o fato é bastante grave, a justificar no contexto da violência doméstica, a manutenção da custódia, ainda que finda a instrução criminal. Periculosidade do paciente. Objetivo de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do art. 12-C, § 2º, do mencionado Diploma Legal, acrescido pela Lei 13.827/2019, em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Enunciado 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. Privação da liberdade que garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica. E, evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Assim, não ocorrendo qualquer alteração na situação fática que levou à decretação da medida excepcional, não há razão para permitir que ao paciente seja revogada a prisão preventiva ou mesmo impostas medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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