Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CONTRATO. PROTEÇÃO VEICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO, COM COBERTURA DE RISCOS ASSUMIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. HIPÓTESE ASSEMELHADA A CONTRATO DE SEGURO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO A TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO, COM O DESCONTO DE 10% DE COPARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE SER PAGO AO CREDOR FIDUCIÁRIO ATÉ O LIMITE DO FINANCIAMENTO PENDENTE, CABENDO AOS AUTORES O RECEBIMENTO DO REMANESCENTE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. A demandada é uma entidade associativa que, mediante contribuição de seus associados, se obriga à cobertura dos riscos inerentes a veículos. Embora não seja seguradora, realiza contratos com a finalidade de alcançar o mesmo resultado. Trata-se de situação que enseja a incidência das normas específicas e, sobretudo, do CDC. 2. Em se tratando de contrato de adesão, revela-se abusiva a exigência imposta pela ré no sentido de que os autores deveriam proceder a liquidação antecipada do financiamento do veículo roubado, para só então ser feito o pagamento da indenização, pois tal cláusula coloca o consumidor em demasiada desvantagem, com claro desequilíbrio contratual diante da inviabilidade de sua consecução. 3. Cumpre observar, no entanto, que o credor fiduciário deverá ser intimado, por ocasião da liquidação e execução do julgado, para informar o valor do financiamento em aberto e receber a indenização respectiva, cabendo aos autores o recebimento do remanescente. 4. O pagamento da indenização, no caso, é devido com base no valor do veículo previsto na tabela Fipe da data do sinistro, posto que representa o efetivo prejuízo dos autores, cabendo, nos termos do contrato, o desconto do percentual de participação do associado que, no caso, é de 10%, posto que o roubo ocorreu mais de seis meses depois da contratação, sendo indevido o desconto do valor do rastreador, que se mostrou imprestável para a recuperação do veículo. 5. O descumprimento do contrato pela demandada não é suficiente para determinar o reconhecimento da existência de dano moral, até porque o inadimplemento é fato previsível. Além disso, os transtornos vividos pelos autores não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto... ()
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