Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 304.3532.2608.7203

1 - TJRJ Habeas corpus. Imposição de medidas protetivas de urgência (proibição de contato e de aproximação) no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Writ que busca a sua revogação e expedição de salvo conduto, por alegada ausência dos pressupostos autorizadores, evitando-se eventual renovação das cautelares e expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da impetração. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Tutela jurisdicional de urgência prevista pela Lei 11.340/2006 que tem sido realçada como de «natureza excepcional e que não podem ser fixadas de forma genérica, gerando instabilidade no ambiente familiar (TJERJ), pelo que reclama a presença dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas através decisão com fundamentação concreta idônea (STJ). Necessidade de se outorgar efetividade aos direitos fundamentais tutelados pela Lei 11.340/06, ex vi dos §§ 5º e 8º da CF/88, art. 226, que naturalmente se contrasta com as garantias inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), surgindo, a partir daí, uma delicada ponderação de valores que tende a merecer, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, uma postura equilibrada do julgador, calibrando, de um lado, a medida adequada à neutralização da ameaça ou violação, sem se perder de vista que, no polo adverso, também se posta um sujeito cujos interesses não podem ser tiranizados. Pressupostos da tutela de urgência não observados na espécie. Relato da Vítima, feito por ocasião da lavratura do registro de ocorrência, aduzindo que o Paciente, seu genro, a teria injuriado, chamando-a de «maluca, durante uma visita dele ao pai idoso, acrescentando que o Paciente estaria, na verdade, interessado no dinheiro do genitor, acamado com Alzheimer. Deferimento das medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, pelo prazo de 120, sobrevindo duas renovações sucessivas, pelo mesmo prazo, em atenção aos requerimentos da vítima e pareceres favoráveis do Ministério Público. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Medidas protetivas que perduraram por mais de 01 (um) ano. Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a vítima, a qual, nas duas oportunidades nas quais requereu a renovação das cautelares, afirmou, por intermédio da Defensoria Pública, que o Paciente vem respeitando as medidas decretadas. Relatório Psicológico juntados aos autos pontuando que, a despeito do relato da vítima sobre a existência de um relacionamento conflituoso com o Paciente, a qual reporta suposta situação de assédio e maus-tratos por parte do genro, não restaram evidenciados elementos concretos relacionados à violência de gênero, enfatizando que a maior questão atualmente para a ofendida seria a distância e ausência de contato com seu companheiro, que vem residindo com os filhos, inclinando-se «mais a questão para violação de direitos da pessoa idosa". Assim, ausente a prova de contemporaneidade dos fatos justificadores do risco que se pretende evitar, subsiste a necessidade de desconstituição do gravame imposto, mas sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa e não gerar promiscuidade quanto ao manejo dos instrumentos de proteção previstos na Lei 11.340/06. Ordem que se concede parcialmente, a fim de revogar todas as medidas protetivas de urgência, ora hostilizadas, impostas ao Paciente.

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