Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. 2. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PLEITEAR EM JUÍZO DE IMEDIATO OS VALORES DEVIDOS. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAAPLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMETE A DISCUSSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Súmula 362/TST, em sua nova redação, motivada pela decisão do STF no ARE 709. 212, assim dispõe: « SÚMULA 362/TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709.212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc, conforme se lê em «Certidão de Acompanhamento Processual emitida pelo próprio sítio virtual do STF: «Também por maioria declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, e do Decreto 99.684/90, art. 55, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014". Dessa maneira, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362/TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, a ação foi ajuizada em15.08.2019, e o Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados desde o início da sua contratação em02/04/2007. Assim, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a decisão proferida pelo STF, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, TST. Portanto, considerada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709212, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, está em consonância com o disposto na Súmula 362/TST, II. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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