Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional se manifestou acerca da questão do intervalo intrajornada, deixando expresso que os registros de ponto demonstraram gozo de 1h do período de descanso e refeição. Não há, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional, mas de conclusão diversa do pretendido pela parte, acerca do exame da prova. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, não prospera a alegação de violação aos arts. 5º, LV, da CF/88 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que os registros de ponto analisados demonstraram que o reclamante usufruiu de 1h de intervalo intrajornada. Nesse contexto, a reforma da decisão, com aplicação de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, exigiria novo exame dos registros de ponto, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMADA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou a existência de labor em dois turnos, diurno e noturno, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, concluiu se tratar de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para a configuração do aludido regime, não é necessário que haja labor em periodicidade predefinida (diária, semanal, mensal etc.). Imprescindível é, repise-se, que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. No mais, ficou assente que não houve o correto pagamento das horas extraordinárias, o que decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()
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