Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, diante da notícia da certificação de insuficiência do preparo recursal outrora recolhido, levada a efeito pela Serventia de primeiro grau, determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Analisadas as razões de apelação, delas verifico constar que a matéria devolvida à análise a esta C. 29ª. Câmara está delimitada à multa por infração contratual, decorrente de rescisão contratual, fixada em 10% sobre o valor do contrato pela sentença recorrida. Como cediço, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve nortear o valor do preparo recursal. De fato, outra não pode ser a conclusão da redação do art. 4º. II, § 2º. da Lei Estadual . 11.608/2003. Contudo, não se descura que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente a apenas uma parte da condenação, a jurisprudência deste Eg. Tribunal vem entendendo que, em tais casos, a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por referência o proveito econômico almejado em recurso. Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa ou mesmo da integral condenação, já que a parte controvertida não lhe diz respeito. Nesse cenário, forçoso convir que, de fato, os cálculos elaborados pela Serventia de primeiro grau se afiguram equivocados e, por isso, merecem ser revistos. Observado o recolhimento efetuado pela agravante (apelante), verifico que ele supre o preparo recursal devido. Destarte, de rigor o acolhimento do recurso para corrigir a r. decisão monocrática proferida por este julgador, no que pertine à determinação de complementação do preparo recursal, determinação essa que fica desde já expressamente afastada. - Recurso provido
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