Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.3694.6846.1246

1 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1-

Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula 338, I, desta Corte Superior prevê que é «ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que não há que se considerar confessa a ré, devendo adotar a média física dos demais documentos, sem consignar justificativa ou existência de prova em contrário. 5- Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático probatório adunado aos autos, entendeu ser indevida a condenação pela pretensa supressão do intervalo intrajornada, consignando que restou demonstrado a supressão do intervalo intrajornada apenas em duas oportunidades, de modo não habitual, e registrou que tal situação foi acompanhada de registro de labor extraordinário nos respectivos dias, pela supressão intervalar. Nesse passo, a Corte a quo registrou, ainda, que a parte reclamante não destacou diferenças. Assim, incide, na espécie, óbice previsto na Súmula 126/STJ, vez que somente com a incursão no acervo fático probatório é possível decidir de modo diverso. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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