Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Desbloqueio de valores. Nulidade da citação. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária e rejeitou o pedido de nulidade da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se é cabível o desbloqueio de valores até o limite de quarenta salários-mínimos depositados em conta bancária, independentemente de estarem em conta poupança, e (ii) se houve vício na citação da recorrente. III. Razões de decidir 3. Em relação ao pedido de desbloqueio, o STJ consolidou o entendimento de que valores até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de estarem em conta poupança, são impenhoráveis, conforme CPC, art. 833, X. O valor bloqueado, inferior a este limite, torna o pedido da recorrente passível de acolhimento. 4. Quanto à nulidade da citação, a recorrente não apresentou elementos probatórios que confirmassem o alegado vício. A citação ocorreu pessoalmente, nos termos do CPC, art. 274, com a assinatura e identificação da recorrente, não havendo impugnação tempestiva quanto à validade do ato citatório. 5. Pedido de realização de perícia grafotécnica que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de estar em conta poupança, conforme CPC, art. 833, X. 2. A ausência de impugnação específica e tempestiva quanto à validade da assinatura em aviso de recebimento de citação inviabiliza a alegação de nulidade em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; art. 274. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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