Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.9039.2724.1074

1 - TJSP Apelação - Execução fiscal - ISS e Taxa de Licença do exercício de 2018 - Município de Cotia - Sentença que extinguiu a execução nos termos do CPC, art. 485, VI, reconhecendo a impossibilidade de acolhimento do pedido de redirecionamento do feito executivo e a irregularidade do direcionamento originário da demanda porque «na data do ajuizamento da execução a empresa executada já havia encerrado regularmente suas atividades, ou seja, em 06/08/2019, conforme distrato social registrado na Junta Comercial - JUCESP, indicando que «caberia ao fisco municipal ter formalizado o lançamento em face do sócio da empresa executada, não sendo possível proceder tal regularização no bojo da execução fiscal, mediante a inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda, nos termos da Súmula 392/STJ - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Inviabilidade de reconhecer que os documentos juntados são hábeis a afastar a regularidade dos lançamentos dos exercícios de 2018 em nome da empresa, com distrato registrado na Jucesp em 06/08/2019 - Providência indicada que não permite reconhecer, por si só, que houve a dissolução regular da empresa, configurada quando há o pagamento do passivo tributário, o que, evidentemente, não ocorreu na hipótese em análise - Precedentes do C. STJ e desta Câmara - Inexistência de documentos nos autos demonstrando a irregularidade dos lançamentos e a ausência dos fatos geradores, a inviabilizar a extinção do feito, como ocorrido - Pedido formulado pelo exequente que não foi de alteração do polo passivo da lide, mas sim redirecionamento, o que não guarda relação com o previsto na Súmula 392, do C. STJ e tem amparo na Súmula 435, do C. STJ, e nas teses jurídicas firmadas pela mesma Corte Superior nos temas de recursos repetitivos números 630 e 981 - Demonstrada a dissolução da empresa sem a quitação dos tributos, correto o redirecionamento à sócia Ana Luiza Bressan, como pleiteado, uma vez que referida pessoa física figurava como sócia administradora da sociedade, constando expressamente do distrato que «A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da liquidante - Sentença anulada, determinado-se o prosseguimento do feito executivo, com o redirecionamento pretendido - Recurso provido

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