Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 307.5490.5976.3676

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. TRABALHO NO FERIADO DA SEXTA-FEIRA SANTA. PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL. 1. O sindicato ajuizou ação de cumprimento contra a recorrida, empresa do ramo de chocolates, pleiteando o pagamento de multa convencional em razão do descumprimento da Cláusula 44ª da CCT 2019/2021. Eis o seu teor: «CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS FERIADOS. Em cumprimento ao Lei 10.101/2000, art. 6º-A, a empresa do comércio varejista e lojista fica autorizada a exigir o labor dos empregados nos estabelecimentos comerciais nos dias de feriado, exceto nos seguintes dias: 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio e 25 de dezembro . 2. Como visto, a cláusula coletiva autorizou o trabalho em feriados, excetuando apenas quatro datas: 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio e 25 de dezembro. Contudo, no caso, é incontroverso que dois empregados tiveram que trabalhar no dia 10/4/2020, feriado da Sexta-feira Santa. 3. A partir da promulgação, da CF/88, a negociação coletiva ganhou protagonismo na criação de normas juslaborais. A redação do art. 7º, caput e XXVI, da CF/88deixa claro que a vocação natural das convenções e acordos coletivos do trabalho é o incremento das condições sociais dos trabalhadores. Nesse contexto, e em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a vontade coletiva deve ser prestigiada, reconhecendo-se a plena aplicabilidade da norma coletiva no aspecto. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da multa convencional sob o fundamento de que a cláusula normativa tornou-se incompatível com a realidade decorrente da pandemia do coronavírus, flexibilizando, portanto, a sua aplicação. Ocorre que a convenção coletiva vigente expressamente dispôs que a empresa não estava autorizada a exigir o labor dos empregados no feriado da Sexta-feira Santa. Logo, uma vez evidenciado o descumprimento da norma coletiva pela empregadora, não há como afastar a sua condenação ao pagamento da multa convencional respectiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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