Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 307.8136.1983.2333

1 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENAS-BASE NO MÃNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE 05 (CINCO) PESSOAS. FRAÇÃO MÃXIMA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO.

Réu condenado pelos crimes do art. 157, §2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f CP, art. 69, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime semiaberto, por ter participado de um roubo com uma adolescente e pelo menos outras três pessoas. A vítima reconheceu o acusado em juízo e narrou os fatos. O réu confessou que subtraiu o celular com a adolescente, mas negou a comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos. Caracterizadas a grave ameaça (superioridade numérica) e a violência (a vítima foi derrubada), não cabe a desclassificação para o crime do CP, art. 155. A consumação do delito de roubo independe da posse mansa e pacífica e recuperação do bem pela vítima, após perseguição imediata ao agente. Súmula 582 do e. STJ. O crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B é formal, dispensa a prova de ter o imputável corrompido a criança/adolescente. Súmula 500 do e. STJ. Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e confessou a prática do crime - atenuantes do art. 65, I e III, «d, do CP, sem reflexos na pena mínima. Súmula 231 do e. STJ. Comprovado o acusado praticou o crime em comunhão de ações e desígnios com pelo menos outras 04 (quatro) pessoas, justifica o incremento da pena em 1/2 (metade). O preceito secundário da norma penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B não comina pena de multa, excluída. Concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores - o réu praticou dois delitos mediante uma ação. Precedente do e. STJ. Pena do crime de roubo acrescida da fração de 1/6 (um sexto), a reprimenda final de 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal. Regime semiaberto fixado na sentença - art. 33, §2º, «b, do CP. Considerando a pena imposta e, ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis, não preenchidos os requisitos do art. 44 e do CP, art. 77. Juízo da Execução apreciará pedido de gratuidade de justiça - Súmula 74/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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