Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.2645.6082.5680

1 - TST A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/rnb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL . MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso s de ubsequente de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu pagamento atendimento, ao tempo da interposição d e o cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais, a teor do art. 994, iso IV, do CPC. 3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º que lhe foi imposta quando da apreciação do agravo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-EDCiv-Ag-AIRR-24486-71.2020.5.24.0061, em que é Embargante GOLDEN IMEX EIRELI, é e Embargado e Agravado MATEUS QUEIROZ DA SILVA NEVES e são Embargados LUIZ FABIANO BATISTA ALVES, RIO GRANDE S/A. e LUCIANO JÚNIO VERBENA. A parte rReclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em agravo, apontando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Regularmente intimados, os embargados não apresentaram manifestação. É o relatório. V O T O Embora tempestivo o apelo e regular a representação processual, os presentes embargos declaratórios não alcançam conhecimento. A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de quaisquer recursos subsequentes de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu pagamentoatendimento, ao tempo da interposição deo cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, inclusive se a única pretensão recursal for, justamente, a de exclusão da referida multa. Por outro lado, consoante a disposição contida nos arts. 897-A da CLT e 994, IV, do CPC constata-se que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, anteriormente cominada, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo referido recursalo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . RECLAMADA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º consubstancia requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 2 - No caso, a reclamada, quando interpôs os embargos de declaração, não observou referido requisito legal. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece". ((ED-Ag-AIRR-845-93.2017.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020); e «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o CPC, art. 1.021, § 5º, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Registre-se que esse dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 3º, XXIX, da Instrução Normativa 39/TST, a qual excepciona apenas a disposição acerca do prazo do agravo interno . Ressalte-se, ademais, que, nos termos do CPC/2015, art. 994, IV, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada . Precedentes do Órgão Especial . Desse modo, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a ora embargante não recolheu a multa que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo por ela interposto, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece". ( (ED-Ag-AIRR-905-16.2017.5.11.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2020). Na mesma linha, observe-se o seguinte julgado proferido peloo Órgão Especial desta Corte Superior: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos (ED-Ag-AIRR-130-17.2014.5.03.0090, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/03/2020). Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, pela falta do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal de que trata CPC, art. 1.021, § 4º. Assim, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF