Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo e Lei 10.826/03, art. 12, n/f do CP, art. 69. Pena: 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 1 ano de detenção, além de 197 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Apelante, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, 92g de maconha, acondicionada em 51 «trouxinhas". Apelante, com vontade livre e consciente, possuía, no interior de sua residência, «08 munições intactas de arma de fogo calibre 22, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. SEM RAZÃO A DEFESA. Da aplicação da fração máxima do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incabível. Aplicada a redução da pena na fração de 5/8. Os fatos narrados não recomendam redução maior do que a fração aplicada. A referida causa de diminuição deve ser aplicada levando-se em consideração o conjunto de circunstâncias fáticas em que se deu a prisão flagrancial. Houve a arrecadação de 92g de maconha, em acondicionamento próprio para mercancia (51 trouxinhas), além da apreensão de 08 munições intactas, bem como a apreensão de certa quantia em espécie, tudo ocorrido na residência do apelante, onde guardava e/ou armazenava a droga ilícita, localizada num pequeno município situado a noroeste do estado do Rio de Janeiro. A aplicação da diminuição diversa do grau mínimo se deu de forma corretamente fundamentada, com base na quantidade de entorpecente apreendido. Demais disso, se a lei não estipulou parâmetros para a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, o juiz da causa tem uma margem de discricionariedade para, a depender do caso concreto, fixar o valor que entender apropriado, desde que com a devida fundamentação. Com esse entendimento, a Terceira Seção do STJ afastou a possibilidade de padronizar a forma como o redutor de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 é aplicado (EREsp 1.913.808). Deve permanecer o percentual aplicado. Da absolvição do crime de posse irregular de munição de uso permitido por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Desimportante o fato de sua apreensão estar desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-las. A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. Precedente STJ e STF. Ademais, o contexto em que se deu a apreensão das munições revela, de forma concreta, a gravidade da conduta. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote