Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de Consignação em Pagamento c/c Repetição de Indébito. ISSQN. Empresa com sede em São Paulo, mas que presta serviços médicos a tomador localizado no Município de Praia Grande. Competência tributária. Alegação de bitributação.
Sentença de procedência que definiu o Município de Praia Grande como o competente para a cobrança de ISSQN, bem como condenou o Município de São Paulo na restituição de valores de ISSQN recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. A insurgência da Municipalidade Paulistana não merece acolhida no cerne meritório. No caso dos autos, o serviço prestado pela autora (serviços médicos) não está incluído entre as exceções do Lei Complementar 116/03, art. 3º, atraindo aplicação da regra geral no sentido de que o imposto é devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador. E, a interpretação do conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da supracitada legislação, de acordo com o entendimento do STJ, externado no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao regime do CPC, art. 543-C, não deve ser feita apenas com base no endereço informado pela prestadora em sua nota fiscal ou contido em seu contrato social, mas sim, de acordo com o local da efetiva prestação do serviço, caracterizador de unidade econômica de fato. Na hipótese, conforme documentação acostada nos autos, patente haver estabelecimento de fato no Município de Praia Grande, motivo pelo qual a incidência de ISSQN por tal municipalidade é devida. Pleito repetitório. Cabimento. Legitimidade da autora perante o Município de São Paulo. Denota-se das notas fiscais, Livros Registro do ISS, guias e comprovantes de recolhimento relativos ao período de agosto/2019 a abril de 2021 (fls. 247/360), que o tributo foi realizado diretamente pela autora ao Município de São Paulo, não havendo se falar, portanto, em desatendimento dos requisitos do CTN, art. 166 porque não houve a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro. Por conseguinte, o Município de São Paulo deve ser condenado à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora atinente a prestação dos serviços discutidos no presente processo, com observância da prescrição quinquenal a contar da data do efetivo pagamento, com base nos art. 165, I e 168, I do CTN (montante devidamente apurado em sede de liquidação). No tocante aos consectários, com efeito, os juros de mora da repetição devem mesmo incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188/STJ, na alíquota de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Contudo, a partir de 09/12/2021 aplica-se de forma única a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/1921 para a atualização do débito (juros e correção monetária). No mais, registre-se que antes do trânsito em julgado incidirá somente a correção monetária - índice IPCA-E (princípio da isonomia), a partir da data de cada desembolso até o advento da Emenda Constitucional 113/21. Dá-se parcial provimento ao apelo fazendário e ao reexame necessário apenas para retificar o termo inicial dos consectários legais, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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