Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Revisão criminal - Crime de homicídio culposo majorado - Acidente fatal em obra - Pretensão de absolvição do peticionário - Impossibilidade - Conjunto probatório é robusto para lastrear o decreto condenatório - As provas trazidas pela defesa, que assentariam a inocência do acusado, consistem nas declarações de João Paulo da Costa, sócio proprietário da empresa FJ, bem como de Hélio Santana e Sandro José da Silva, funcionários da empresa FJ - Importa considerar que as declarações juntadas não trouxeram novos elementos para afastar a responsabilidade criminal do acusado, pois limitaram-se a dizer que ele não era responsável pela gerência da obra, o que já havia sido mencionado pela testemunha Luís Fabiano em juízo - Para realizar o serviço de desmontagem e remoção da cobertura metálica, a empresa da corré Mara, contratada pela empresa FJ, na qual o acusado trabalhava, formalizou contrato verbal com Cícero Palmeira de Lima, conforme declaração de fls. 129/130 dos autos principais - Durante a execução do serviço de desmontagem, o ofendido Cícero, que não utilizava qualquer equipamento de segurança, sofreu uma queda e bateu a cabeça no chão, sendo que o impacto causou-lhe ferimentos que o levou à morte por traumatismo crânio encefálico e choque traumático, conforme laudo necroscópico de fls. 10/11 dos autos principais - A perícia realizada no local atestou que o serviço de desmonte do telhado já tinha sido iniciado, o que também foi confirmado pelo policial militar Edivanei, de modo que as alegações das testemunhas Fabiano e Marcos, no sentido de que as obras não tinham sido iniciadas, mostraram-se inverídicas, destinadas apenas a afastar ou minimizar a responsabilidade dos acusados - De acordo com a perícia, as condições de trabalho eram inseguras, haja vista que não foram visualizados, no local dos fatos, «equipamentos necessários para a realização dos trabalhos, como por exemplo andaimes, cinto de segurança do tipo paraquedista com dois talabartes, capacete com jugular, etc (fls. 33/43 dos autos de origem) - Se o peticionário André realmente não era o responsável por fiscalizar a obra, por que estava no local dos fatos no momento do acidente? A alegação de que era mero encarregado administrativo não encontra respaldo nas provas amealhadas nos autos, mormente porque tudo indica que além de ser o responsável pela elaboração do contrato de prestação de serviços, André também estava incumbido de vistoriar o local onde estava sendo realizada a obra e, portanto, omitiu-se ao deixar de constatar a falta de fornecimento de equipamento de proteção individual, que seria apto a evitar ou minimizar os efeitos do acidente de trabalho - Conforme bem apontado no v. acórdão, o peticionário André «não produziu prova que pudesse afastar sua responsabilização pelo crime, apresentando, por exemplo, contrato social ou de trabalho, indicando expressamente as atividades desenvolvidas na empresa - Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Condenação mantida. - Pedido revisional indeferido
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