Jurisprudência Selecionada
1 - TST Ementa. Direito do trabalho. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. grau máximo. Limpeza de sanitários coletivos em escola. Súmula 448/TST, II. Transcendência Política reconhecida. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão que, ao manter a decisão de 1º grau, não concedeu o adicional de insalubridade à reclamante, que exerce atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola com 300 (trezentas) crianças. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as atividades de limpeza de sanitários de uso coletivo em uma escola, bem como a respectiva coleta de lixo, configuram insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) . III. Razões de Decidir 3. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula 448/TST: «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que as atividades da reclamante envolviam a lavagem de banheiros e o respectivo recolhimento de lixo, de forma habitual e permanente, em ambiente escolar com trezentas crianças, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula 448/TST, II. IV. Dispositivo 5. Recurso de revista provido. Concedido à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. __________ Legislação e jurisprudência relevantes citadas : NR-15, Anexo 14, Portaria MTE 3.214/78; Súmula 448/TST, II; CF/88, art. 7º, XXIII.
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