Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DA MARCA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional afastou o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA, contudo, condenou a Recorrente AVIANCA como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação por entender que foi beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, uma vez que havia entre as Reclamadas um contrato de licença de uso da marca AVIANCA. II. Ocorre que o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há intermediação de mão de obra, por meio da empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização, e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos e de contratos de franquia. Assim, a mera circunstância de uma empresa ter se beneficiado do trabalho não induz no enquadramento de terceirização e, caso admitida, poderia abrir um vasto espectro de responsabilização fora dos limites da lei e da razoabilidade. III. No caso dos autos, constou do acórdão regional que existia entre as Reclamadas um contrato de licença de uso da marca AVIANCA, contrato esse de natureza mercantil que muito se assemelha a um contrato de franquia, que é definido como « o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício « (Lei 8.955/1994, art. 2º). IV. A partir desse entendimento, é possível concluir que a Recorrente AVIANCA não foi propriamente tomadora dos serviços do Reclamante, nem a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. forneceu mão de obra para a Reclamada AVIANCA. Na verdade, a OCEANAIR utilizou dos serviços do Reclamante para a sua própria atividade econômica. V. Logo, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada AVIANCA a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula 331/TST, IV. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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