Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.1308.7637.4265

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA - SÚMULA 126/TST.

A tese sobre a qual se assenta a decisão agravada se consubstancia na valoração do conjunto fático probatório, tendo ficado assentado que a reclamante gerenciava o tempo destinado ao intervalo intrajornada, sem que houvesse prova de que a reclamada fiscalizasse o seu horário de trabalho, especialmente o destinado para descanso e alimentação, razão pela qual os argumentos deduzidos no presente recurso pretendem a modificação do que foi delineado pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INTEGRAÇÕES - ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. Uma vez firmada a convicção judicial no sentido que de a parte não se desincumbiu do ônus de provar as alegações deduzidas na inicial por meio de provas admitidas em juízo, in casu, prova testemunhal, valorando-as, tem pertinência a tese lançada na Súmula 126/TST, como óbice à pretensão. No caso dos autos, a reclamante não comprovou fazer jus às diferenças a título de «prêmio produtividade, inclusive tendo a reclamada impugnado especificamente o pedido, bem como que a reclamante não demonstrou que a referida parcela tinha natureza jurídica de «comissões". Agravo interno a que se nega provimento. ATIVIDADE DE VENDEDORA - ACÚMULO DE FUNÇÃO - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que são indevidas as diferenças pelo acúmulo de função porque a empresa não tem plano de cargos e salários a ensejar a distinção acerca das incompatibilidades entre tarefas, bem como porque as tarefas exercidas não são incompatíveis com a sua condição pessoal e nem com o cargo que ocupa. Ademais, consignou o Regional, as atividades de promotora de vendas e de cobradora são menos complexas que as de vendedora. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 126/TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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