Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «consoante entendimento consolidado pelo órgão Pleno deste Tribunal, entendo ser devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, vez que os reclamantes são beneficiários da justiça gratuita, independentemente da obtenção de valores em Juízo. Ou seja, a condenação imposta aos reclamantes a título de honorários de sucumbência não pode ser compensada com eventuais créditos deferidos a eles nesta ou em outra ação (pág. 455) . Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, pois a decisão está em consonância com o entendimento vinculante do c. STF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO ANO DE 2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, foi categórico ao decidir, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente na prova documental, que o os empregados receberam a PLR proporcional ao segundo semestre do ano de 2016, sendo que, todavia, o banco sucedido não obteve lucro líquido no primeiro semestre de 2016, razão pela qual é inviável o pagamento da PLR referente ao primeiro semestre, in verbis: «Incontroverso nos autos que os reclamantes perceberam a PLR de forma proporcional, porque passaram a integrar o quadro de empregados do Banco sucessor no segundo semestre de 2016 (a contar de 01.10.2016), ou seja, no primeiro semestre mantinham contrato de trabalho com o Banco sucedido, empresa que não teve lucro, como se verifica ID. 1a3c1b6 - Pág. 9/10. Tal fato é confirmado pela juntada do comunicado divulgado aos acionistas do Banco sucedido, noticiando o prejuízo líquido sofrido no exercício de 2016. (...) Assim, como no primeiro semestre de 2016 os reclamantes se encontravam vinculados ao Banco sucedido, que não obteve lucro líquido, não há como entender devido o pagamento da parcela postulada da mesma forma daqueles empregados que concorrem na obtenção do lucro obtido pelo Banco reclamado no primeiro semestre « (pág. 451). Nesse esteio, a pretensão dos trabalhadores encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Recurso de revista não conhecido .... ()
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