Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual penal. Constitucional. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado pelo motivo fútil, consumado.
I.CASO EM EXAME. 1. Acusada pronunciada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º I do CP. Conselho de Sentença que acolheu parcialmente a tese acusatória, condenando a acusada pela consecução do delito de homicídio simples. Irresignação defensiva que recorre, com fulcro no art. 593, III, ´b´ do CPP. Pretende a absolvição, ante a ocorrência de excesso culposo na legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte ou o reconhecimento do homicídio privilegiado, com a incidência do percentual máximo. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido em sua integralidade; (ii) se cabível a apreciação da absolvição aventada pela defesa; (iii) se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) se resta configurada a legítima defesa e o excesso culposo dela decorrente; (v) se cabível a desclassificação para delito não doloso contra a vida; (vi) se cabível o homicídio privilegiado. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado, por se tratar de tese que não foi debatida em Plenário, nem quesitada, constituindo inovação recursal relativa a matéria preclusa. 4. Impropriedade quanto ao pleito absolutório, cuja apreciação se inviabiliza no presente pois sua apreciação se restringe ao judicium accusatione, realizado em primeira instância. 5. Decisão do Tribunal do Júri que não contraria o caderno probatório. Impõe-se a preservação da decisão do Tribunal Popular, a quem incumbe valorar os elementos amealhados e proferir o veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que apesar das teses levantadas, decidiu pelo reconhecimento do crime doloso contra a vida, decotando, porém, a qualificadora. 6. Quanto à alegação de legítima defesa e de excesso culposo. A conduta, como desiderato de defesa pessoal, possui núcleo doloso, tendo sido considerado, in casu, que as agressões exorbitaram da legítima defesa. Não se olvide que a opção adotada pelos julgadores não se revela teratológica, nem em descompasso com a prova constante dos autos. 7. No tocante ao pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte, a magnitude das lesões localizadas na cabeça, com traumatismo e fratura do crânio se revela incompatível com o ânimo de lesionar. 8. Processo Dosimétrico. Pena-base. Exasperação da sanção basilar, em razão da culpabilidade e das consequências do crime, sopesando, ademais, o comportamento da vítima como determinante à prática do crime. Pena intermediária. Atenuante da confissão Pena final. Sem moduladores. 9. Regime prisional semiaberto, ante a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 §§2º e 3º do CP. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ______ Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 23, II, 25, 33, 59, 65, III ´d´, 121, § 2º I; CPP, arta. 415, 593, III, ´b´. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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