Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Discute-se no caso presente o índice a ser adotado na atualização monetária das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas. O Tribunal Regional entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas devidas devem ser corrigidas pela taxa Selic, de acordo com a Súmula 368/TST e §4º do CLT, art. 879. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista, com base no art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Esta Colenda Corte firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos moldes da correção aplicável aos créditos trabalhistas, observando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Constatado que a tese adotada por este Colegiado não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), deve ser exercido o Juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para, exercendo o Juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do antigo CPC (CPC/2015, art. 1.030, II), determinar, na atualização das contribuições previdenciárias, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado, nos termos do decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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