Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOLDADOR. QUEDA DENTRO DE CAIXA DE DECANTAÇÃO. FRATURA DO PLANALTO TIBIAL ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CULPA DA EMPREGADORA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que constatou que são devidas indenizações por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, pois constatado o nexo de causalidade entre a enfermidade (fratura do planalto tibial esquerdo) e o acidente laboral (queda dentro de caixa de decantação), a culpa da empregadora e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, que exercia a função de moldador. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado . Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS DEVIDOS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a sucumbência da reclamada e sua consequente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais estão previstos no CLT, art. 791-A dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, cuja vigência teve início em 11/11/2017. O TST editou a Instrução Normativa 41, de 21/6/2018, a qual regulamenta a aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017. Em seu art. 6º, dispõe que: «Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Na hipótese, tendo a demanda sido ajuizada em 2019, quando já se encontrava em vigor a Lei 13.467/2017, aplicáveis ao caso as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM À PARTE RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, somente no caso em que um dos pedidos postulados na reclamação trabalhista tenha sido julgado improcedente, constata-se a sucumbência parcial e recíproca. O fato de uma das parcelas ter sido deferida em valor inferior ao pretendido pela parte autora na inicial, por si só, não configura a sucumbência parcial, de modo que não deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios quanto a essas parcelas. Precedentes. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado .... ()
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