Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 313.3039.2809.3861

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PROCESSUAL.

Desnecessidade de suspensão do processo em razão da ação rescisória, porque a presente demanda foi baseada em ação coletiva que tramitou na Vara da Fazenda Pública e a parte autora não é por ela beneficiada. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM). Autor que não era oficial e, portanto, que não pertencia à coletividade substituída qual seja, a de oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, I. MÉRITO. Não havendo título executivo a lastrear a presente ação, passa-se a análise do mérito do pleito. A Lei Complementar 1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide art. 7º, I). Consequentemente, 50% do valor atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pela RETP. Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou proventos do recorrente. «Vencimentos corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em caráter permanente, sendo a RETP gratificação de caráter geral. Observância da tese jurídica firmada no IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 (tema 05). Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação... ()

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