Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP contratos bancários. repactuação de dívidas. lei 14.181/21 do superendividamento que possui procedimento próprio. mínimo existencial. Decreta Lei 11.567/23. Valor que pode ser alterado, desde que comprovado nos autos os gastos básicos. autora que não demonstrou quanto tem de gasto essencial mensal. Falta de comprovação. sentença mantida.
Para que a Lei 14.181/1921 possa ser aplicada, a autora deve comprovar que a cobrança de dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial, de acordo com o procedimento específico para tal pedido, que não pode ser feito de forma genérica. Os documentos acostados aos autos não demonstram as movimentações da autora. Sequer foi acostado cálculo de suas despesas básicas necessárias. Autora que não comprovou qual seria o valor mínimo para sua manutenção básica, se sujeitando, assim, ao disposto no Decreta Lei 11.567/23. Mínimo existencial que pode ser modificado, desde que seja comprovado nos autos os gastos básicos para sua manutenção. Falta de comprovação nos autos. Autora que acrescentou contratos nos autos regidos pela Lei 10.820/03. Incompatibilidade dos ritos de limitação dos descontos com o superendividamento, conforme expresso no art. 4º parágrafo único, e, do Decreta Lei 11.150/2022. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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