Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 315.5678.9376.1418

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de que o réu se abstenha de realizar o desconto das prestações do empréstimo objeto da lide em seu contracheque, de cancelamento do respectivo pacto e de condenação do demandado a devolver, em dobro, as quantias indevidamente retidas, bem como a pagar indenização por dano moral, sob o argumento, em suma, de que se surpreendeu com o crédito do importe de R$ 1.864,76 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em sua conta corrente, referente a um mútuo que não foi por ela contratado. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Relação de Consumo. Súmula 297/STJ. Responsabilidade Civil Objetiva. Demandante que, em atendimento ao comando do, I do CPC, art. 373, trouxe aos autos o extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que comprova que o banco passou a descontar de seus rendimentos parcelas a título de empréstimo consignado. Prova pericial que concluiu categoricamente que a assinatura atribuída à consumidora não é autêntica. Tese do banco de que a demandante teria se utilizado do importe que lhe foi disponibilizado, o que denotaria que foi ela própria quem celebrou a avença, que também não se sustenta, na medida em que a quantia que foi depositada na conta desta por aquele foi integralmente consignada em juízo. Fraude praticada por terceiro que não exclui a responsabilidade do réu. Fortuito interno. Inteligência das Súmulas 479 da já citada Corte Superior e 94 deste Egrégio Tribunal. Falha na prestação do serviço caracterizada. Restituição dos valores incorretamente debitados que deve se dar na forma do parágrafo único do CDC, art. 42, ante a ausência de engano justificável. No que se refere à alegação do primeiro apelante de que não agiu de má-fé, tem-se que a matéria se encontra afetada na mencionada Corte Superior, até o julgamento do Tema 929. Manutenção do entendimento, por esta Relatora, de que a obrigação de restituir os valores na forma dobrada não depende do elemento volitivo do fornecedor. Retenção indevida de parte dos parcos proventos da autora, verba essa de natureza alimentar, que atingiram a sua esfera moral, por, evidentemente, acarretarem angústia, insegurança e abalo, além de ocasionarem a perda do tempo útil desta, que foi obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que a autora é uma senhora de 76 (setenta e seis) anos de idade, que teve parte de seu benefício previdenciário indevidamente retido por mais de 01 (um) ano, até que fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela neste feito, verifica-se que a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra suficiente para compensá-la adequadamente, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir deste acórdão, na forma da Súmula 362/STJ. Decisum guerreado que corretamente condenou apenas o banco a suportar honorários advocatícios, com fulcro no caput do art. 85 do diploma processual civil, pois o mesmo foi integralmente vencido. Pretensão subsidiária de compensação de valores formulada pelo primeiro apelante que também não merece prosperar, pois, repita-se, a quantia disponibilizada para a autora foi por ela depositada judicialmente, cabendo àquele requerer a expedição de mandado de pagamento no primeiro grau de jurisdição. Modificação do decisum. Desprovimento do recurso do réu, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do § 11 do art. 85 do estatuto processual civil, e provimento do apelo da autora, para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da publicação desta decisão, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

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