Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 316.9647.0380.0881

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I. 1 -

Por meio de decisão monocrática, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em vista da falta de dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista. 2 - Depreende-se da decisão monocrática agravada que o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista em razão da incidência do óbice da Súmula 126/TST, bem como da inobservância da Súmula 296/TST, I . Constatou-se, contudo, que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento quanto à incidência da Súmula 126/TST. Nesse contexto, concluiu a Presidência desta Corte pela incidência da Súmula 422/TST, I ante a ausência de fundamentação do agravo de instrumento. 3 - A parte, no presente agravo, alega que teria cumprido requisitos técnicos e jurídicos que viabilizariam o conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, sustenta, de forma genérica, que teria indicado todos os fundamentos de sua decisão, capazes e suficientes para a desconstituição do despacho denegatório do revisto de revista, sem fazer referência ao óbice da Súmula 126/TST. Afirma, ainda, que não teriam sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, alega supressão de instância por parte do Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista. 4 - Como visto, a parte não impugnou de forma específica o fundamento adotado para negativa de seguimento do agravo de instrumento, qual seja: a ausência de insurgência, nas razões do agravo de instrumento, quanto ao óbice da Súmula 126/TST aplicado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, o que ensejou a incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422/TST, I. 6 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.... ()

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