Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO -
Decisão que determinou que o valor da venda de imóvel em hasta pública deve ser destinado em 50% para cada umas das partes agravante e agravada, credores de coproprietários de imóvel - Considerando as peculiaridades do caso dos autos, em especial, a inexistência de impugnação à arrematação por todos os coproprietários do imóvel penhorado e arrematados, regularmente intimados das hastas públicas, é de se reconhecer que os garantidores hipotecários e coproprietários, na proporção de 25% cada um, do imóvel penhorado, não integram o polo passivo da execução, visto que não foram citados na condição de proprietários do bem hipotecado em garantia do débito executado, conforme atual orientação do Eg. STJ (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 2/4/2019, DJe de 15/4/2019, conforme site do Eg. STJ) - Inexiste, no caso dos autos, concurso de credores, nos termos do art. 908, CPC, ante a inexistência de multiplicidade de penhoras sobre bem da mesma parte devedora, visto que o crédito da terceira agravada ré objeto de execução diversa da presente, porquanto ajuizada contra o garantidor hipotecário e coproprietário do imóvel, que não é devedor da parte agravante exequente da presente execução; - Valor proporcional à fração ideal do garantidor hipotecário e coproprietários, no produto da arrematação do imóvel penhorado e arrematado não pode ser levantado pela parte credora agravante, visto que os coproprietários em questão não integram o polo passivo da execução - Manutenção da r. decisão agravada, na parte, em que deliberou que a parte cabente à parte agravante no produto da arrematação do imóvel penhorado e arrematado, é de 50% - Anula-se, de ofício, a r. decisão agravada, na parte, em que atribui 50% do produto da arrematação à parte terceira credora por envolver questão de ordem pública, visto que delibera sobre levantamento de valores, em que inexiste concurso de credores e atribuição de valores de pessoas que não integral o polo passivo de execuções - Com relação aos outros 50% do produto de arrematação, correspondente às frações ideais dos garantidores hipotecários e coproprietários do imóvel, proporção de 25% cada um, por se tratar de questão de ordem pública, anula-se, de ofício, em parte, a r. decisão agravada, para estabelecer, em substituição do decidido no r. ato processual recorrido, que: (a) o montante de 25% do produto da arrematação correspondente à fração ideal do coproprietário executado no imóvel arrematado, deverá ser transferido para conta judicial à disposição do MM Juízo da execução promovida contra ele terceira credora agravante, uma vez que seu crédito sub-rogou-se no preço do fração ideal ali constrita arrematada no presente execução; e (b) o montante de 25% do produto da arrematação correspondente à esposa do coproprietário varão deverá ser por ela levantado, visto que ela não responde pelo débito executado: (b.1) na presente execução, porquanto não integra o polo passivo da presente demanda, (b.2) nem na promovida contra seu cônjuge pela terceiro credora, uma vez que penhora ficou limitada à fração ideal do cônjuge, (c) com revogação do efeito suspensivo concedido. ... ()
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