Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido da existência de prestação de serviços do autor, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que, « No caso em análise, a 2ª ré ao afirmar que a relação existente com a 1ª reclamada se tratava apenas de relação de consumo, atraiu o ônus da prova, por se tratar de fato modificativo às pretensões que lhe foram dirigidas, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, do qual se desincumbiu. Neste particular, o documento Id e5de941, emitido pela 1ª ré, tem por destinatário não a 2ª ré, mas o SUPERMERCADO RIO SUL DA VILA SAO LUIS LTDA. - CNPJ 33.475.089/0001-00, sendo certo que a 2ª ré tem CNPJ diverso - CNPJ 19.722.068/0001/02, conforme contrato social de Id f78a432 - Pág. 3 e seguintes. Desta forma, considerando a revelia e confissão da 1ª ré e o fato de a 2ª ré não ter se desincumbido do ônus da prova que atraiu, tendo por verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou para a 1ª ré, prestando serviços a favor da 2ª reclamada, por todo o contrato de trabalho «, pelo que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações trabalhistas, aplicando o disposto na Súmula 331, IV, desta Corte Superior. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que « só há que se falar em responsabilidade subsidiária quando, e somente quando, existe uma relação triangular, o que no caso em tela inexiste, já que o reclamante confessou que ‘a sua atribuição era de carregar peças bovinas; que a 1ª ré realizava entregas para várias redes de mercados’ (grifos acrescidos), a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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