Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou boas as contas prestadas pela ré. Apelo do autor.
Credora fiduciária que apresentou a nota de venda do veículo em leilão. Não se sustenta a impugnação do autor a esse documento, pois, consoante já reconhecido por este E. Tribunal, é válida a nota de venda com o timbre da Leiloeiro oficial, conquanto não esteja assinada. A ré, ademais, demonstrou documentalmente ter recebido o preço de venda do automóvel, o que roborou as informações constantes da referida nota. Nas vendas em leilão, dificilmente o vendedor obteria o valor do veículo considerado na Tabela Fipe. O Decreto-lei 911/1969, art. 2º estabelece o dever do credor, posteriormente à venda, de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. E, se houver, deve o credor pagar ao devedor o saldo residual apurado. No caso, a ré comprovou, detalhadamente, apenas as despesas no total de R$ 1.304,56, e não de R$ 3.673,79 (atualizado em R$ 3.759,87). Simples prints de telas sistêmicas, produzidos unilateralmente, e desacompanhados de comprovantes de pagamento, não evidenciam o dispêndio alegado pela credora fiduciária. O próprio autor afirma que sua dívida era de R$ 21.202,51. Aplicado o preço da venda do automóvel (R$ 14.800,00) no pagamento do débito do autor e das despesas comprovadas pela credora fiduciária (R$ 1.304,56), não há saldo a ser entregue ao devedor. Parcial provimento ao apelo, para que se computem nas contas prestadas pela requerida as despesas por ela suportadas no valor de R$ 1.304,56, conforme previsão do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da inexistência de saldo credor em favor do autor. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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