Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DONA DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTORA NEM INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. PARCELAS TRABALHISTAS EM SUA QUASE TOTALIDADE POSTERIORES AO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DONA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 05/11/2019 a 01/04/2021. A Corte regional afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada Concessionária Rota das Bandeiras S/A. no período em que o reclamante teria trabalhado para essa empresa, entre 05/11/2019 a 05/01/2020. O TRT consignou que as parcelas trabalhistas discutidas são praticamente em sua totalidade posteriores a 2021 e também não houve nenhum indício de prova de inidoneidade econômico-financeira da empregadora do reclamante durante a contratação. O Colegiado, ao examinar o objeto social da dona da obra, destacou que ela não atuaria como construtora ou incorporadora no período indicado pelo reclamante e constatou acerca dos contratos firmados entre as reclamadas que se tratariam de « execução de obras rodoviárias, com objeto claro e definido (f. 282) pelo que a concessionária é mera dona da obra ., confirmando-se equivaler a contratos de empreitada. Dessa forma, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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