Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.9096.1613.9480

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 287/TST .

Quanto ao período em que o reclamante foi gerente-geral, o TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras, por estar configurado o cargo de gestão. A Súmula287desta Corte dispõe que « quanto ao gerente-geralde agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62, sendo certo que a presunção prevista na referida Súmula é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, as premissas registradas no acórdão regional não são suficientes para desconstituir a presunção do exercício do cargo de gestão, registrando a Corte que «a prova oral confirmou que o reclamante era a mais alta autoridade na agência". Assim, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que o reclamante exercia a função de gerente-geral de agência e que era, de fato, a autoridade máxima da agência, estando subordinado apenas àsuperintendência. Para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, o quadro fático delineado autoriza a conclusão quanto à inobservância da Súmula 287do TST, não sendo suficiente para afastar tal enquadramento jurídico a subordinação estrutural à Superintendência Regional. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I. Quanto ao período em que o reclamante foi gerente de relacionamento, o TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras, por estar configurada a fidúcia especial, apta ao enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 224, § 2º. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário pressupõe o exercício de atividades que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal confirmou a existência da fidúcia especial, uma vez que possuía subordinados, poderia conferir acesso do sistema a outros funcionários e autorizar a entrada e saída de destes fora do ponto, participava de comitê de crédito e tinha procuração do banco. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102/TST, I . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. O TRT declarou a validade dos cartões de ponto e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que « as testemunhas não comprovaram que os cartões não eram anotados corretamente ou que não refletem a jornada efetivamente realizada pelo reclamante «, bem como que « além dos horários anotados serem variáveis, registram horários de saída compatíveis com o horário alegado pelo reclamante em depoimento e com a média informada pelas testemunhas «. Nesse contexto, é incabível o recurso de revista se a solução do litígio requer o reexame da matéria fático probatória, como ocorre na hipótese. Entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST . Agravo não provido .... ()

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