Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.2731.9655.5249

1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Interposição de apelação pelo réu reconvinte. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre o veículo conduzido pelo réu reconvinte e a motocicleta conduzida pelo autor reconvindo Cláudio, em cuja garupa estava a autora reconvinda Helione. Partes desta demanda trafegavam pela mesma via, mas em faixas de trânsito distintas, tendo a colisão ocorrido no instante em que o veículo conduzido pelo réu reconvinte realizou deslocamento para faixa à sua direita, na qual já estava trafegando a motocicleta conduzida pelo autor reconvindo Cláudio. Alegação de culpa de terceiro, que teria repentinamente ingressado com seu caminhão na frente do veículo do réu reconvinte, fechando a trajetória deste último e obrigando o seu deslocamento para faixa à sua direita, deve ser afastada, por se mostrar inverossímil, haja vista que o réu reconvinte ora alega ter sido surpreendido pelo ingresso repentino do caminhão conduzido por terceiro, e ora alega ter adotado as cautelas necessárias para realizar a transposição de faixa, circunstâncias que são incompatíveis entre si, pois não é crível que, mesmo diante do suposto ingresso repentino do caminhão, o condutor do veículo tivesse tempo hábil de verificar adequadamente a possibilidade de executar a manobra sem gerar perigo para os demais usuários da via. Testemunha arrolada pelo réu reconvinte não presenciou a ocorrência do acidente em discussão, de modo que não teve o condão de corroborar a alegada culpa de terceiro, o que denota que o afastamento da referida excludente de responsabilidade era mesmo cabível. Diante da falta de comprovação da alegada culpa de terceiro, verifica-se que o acidente objeto desta lide ocorreu por culpa do réu reconvinte, que, por razões desconhecidas, realizou deslocamento para faixa à sua direita, sem se certificar de que a aludida manobra poderia ser executada sem gerar perigo para os demais usuários da via, e, por consequência, veio a interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor reconvindo Cláudio, que já trafegava pela aludida faixa, com preferência de passagem, violando, assim, as regras previstas nos CTB, art. 34 e CTB art. 35. Obrigação de o réu reconvinte indenizar os danos que os autores reconvindos suportaram em razão do acidente em discussão, conforme os CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Análise da extensão dos danos suportados pelos autores reconvindos. Alegação de ilegitimidade ativa para o pleito de indenização relativa ao custo de reparação da motocicleta envolvida em discussão não merece acolhimento, pois, na data do infortúnio (06.05.2018), o autor reconvindo figurava como proprietário da referida motocicleta, haja vista o recibo de compra e venda firmado em data anterior (dia 20.04.2018) e o fato de a transferência da propriedade de bens móveis se dar mediante mera tradição, conforme o CCB, art. 1.226, tratando-se o registro perante o órgão de trânsito competente de mera providência administrativa. Custo de reparação das avarias que o acidente em discussão causou à motocicleta, a saber, R$ 30.000,00, foi inicialmente arcado pelo alienante do bem Edivaldo Ribeiro de Almeida, que, posteriormente, foi ressarcido pelo autor reconvindo Cláudio na mesma importância, conforme demonstrado pelo recibo juntado aos autos por este último. Importância ressarcida ao alienante é condizente com os custos de reparação estimados pelos orçamentos que instruem a petição inicial, o que denota a idoneidade do recebido juntado aos autos pelo autor reconvindo. Fixação de indenização de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 era mesmo cabível, a fim de reparar o prejuízo que o autor reconvindo Cláudio suportou em razão das avarias que o acidente em discussão causou à motocicleta, que, à época do infortúnio, já era de sua propriedade. Acidente em discussão causou ao autor reconvindo Cláudio fratura na clavícula esquerda e escoriações em membros superiores e inferiores, bem como causou à autora reconvinda Helione escoriações na bacia e em membros superiores e inferiores, lesões corporais que justificam a fixação das pretendidas indenizações por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pelos ofendidos. Escoriações causadas à autora reconvinda Helione resultaram em alterações morfológicas indesejadas, tais como marcas nos membros superiores e inferiores, que ficam expostas em caso de utilização de roupas curtas, circunstância que se mostra apta a causar repercussão negativa na esfera psíquica da referida litigante, evidenciando o cabimento da fixação da indenização por danos estéticos. Indenizações por danos morais, fixadas no importe de R$ 10.000,00 em favor de cada autor reconvindo, e indenização por danos estéticos, fixada no importe de R$ 10.000,00 em favor da autora reconvinda Helione, não se mostram excessivas. Eventual fixação de tais indenizações em patamares inferiores não seria condizente com as finalidades de compensar o sofrimento físico e o abalo psíquico dos autores reconvindos, punir o réu reconvinte e inibir a prática de outros lícitos. Pretensões formuladas no apelo interposto não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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