Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de o TRT ter consignado, na decisão rescindenda, que o reclamante trabalhou na fabricação de óleos vegetais na empresa cujo CNPJ é 98.248.644/0006-02, a qual está classificada no CNAE sob o código 10.41-4-00, fato inexistente, porquanto a prova acostada aos autos da ação matriz revela que ele trabalhou em posto de abastecimento de combustíveis, CNPJ 98.248.644/0021-41, cujo CNAE é 4731-8/00. Aduz a Autora que sua atividade preponderante, conforme o correto CNAE, não tem relação com a doença geradora da incapacidade, tendo a patologia que acometeu o reclamante origem degenerativa, sem vinculação com o trabalho, pelo que a incapacidade do trabalhador não tem natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991. 3. O equívoco do órgão prolator do acórdão rescindendo, ao verificar a existência de nexo técnico epidemiológico a partir de outro número de inscrição no CNPJ e, consequentemente, de outro código no CNAE, não é suficiente para caracterizar a incompatibilidade lógica entre o julgamento proferido e o aludido erro de percepção. Com efeito, a condenação da Recorrente/autora ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorreu também ( i ) da ausência de juntada dos documentos relativos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; ( ii ) da prova produzida em audiência (a testemunha inquirida confirmou a argumentação de que o reclamante subia e descia escada várias vezes ao dia em sua atividade de lubrificar e engraxar veículos) e ( iii ) a constatação de que se trata de doença provocada pela excessiva fricção entre si dos ossos do joelho e por alongamento da articulação. Como se percebe, o TRT, ao concluir pela natureza ocupacional da doença que acometeu o reclamante, baseou-se nos elementos de convicção presentes no feito, os quais indicavam, segundo a visão daquele Juízo prolator da decisão rescindenda, o nexo de concausalidade entre o labor exercido e a doença desenvolvida/agravada. Ora, para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que o acórdão rescindendo encontra-se alicerçado também em outros motivos, suficientes para justificar a procedência dos pleitos indenizatórios deduzidos na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote