Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.6176.8858.2577

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. CLT, art. 11-A NÃO APLICÁVEIS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, para as situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e a intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não há violação constitucional apta a impulsionar o trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento

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