Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.7950.2205.6133

1 - TJRJ Direito Administrativo. Professor do Estado do Rio de Janeiro. Pretensão ao recebimento do piso salarial, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.

O Autor pretende a reforma da Sentença, para, em resumo, determinar que o reajuste do piso seja nos exatos termos fundamentados, como também que seja condenado a pagar os valores atrasados não prescritos retroativos a cinco anos da data da propositura desde ação, além da concessão da antecipação de tutela. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a correção seja imediatamente realizada. Acolhimento. Os Réus pretendem a reforma integral da Sentença. Matéria consolidada na jurisprudência. Desprovimento. Preliminarmente, verifica-se a ausência de se sobrestar o presente feito, uma vez que a teor do que dispõem os arts. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei 8.078/1990 (CDC), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, destacando-se que a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, mesmo que julgada procedente. No que concerne ao primeiro recurso, o pleito merece integral acolhimento uma vez que, como se verifica na documentação acostada o autor é servidor estadual ativo ocupante de dois cargos de Professor Docente I, matrículas 00-0838384-6 e 00-0832729-8. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor atua como Professor do Estado do Rio de Janeiro e percebe vencimento básico abaixo do estabelecido pela Lei 11.738/2008, que já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 4.167 - DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011). Assim, faz jus ao implemento do piso e ao recebimento das diferenças pretéritas a partir de 27.04.2011, data fixada pelo STF para a produção dos efeitos da Lei. Considerando que o magistério estadual do Estado do Rio de Janeiro possui plano de carreira estruturado, escalonado e regulamentado, inicialmente, pela Lei 1.614/1990 e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, necessário assegurar que os vencimentos básicos dos cargos devam guardar um interstício de 12% entre as referências, em ordem a estabelecer relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira. Tal entendimento enseja a aplicação da Tese 911 do STJ (Recurso Especial Acórdão/STJ), não apenas quanto à vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional, mas também com relação à incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, tudo a ensejar o preenchimento do requisito previsto no, III do CPC, art. 311 para a concessão da tutela de evidência. Preenchidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de evidência, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que os proventos do requerente não sofreram o reajuste previsto na Lei . 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional. Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 01/09/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0096191-73.2021.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. Luiz Henrique Oliveira Marques - Julgamento: 01/09/2022 - Décima Primeira Câmara Cível. Provimento do primeiro recurso para julgar procedente o pedido, deferindo-se a tutela de urgência, sob as penas do CPC, art. 139, IV e condenar o réu e condenar os réus a atualizarem os vencimentos da autora, efetuando o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada e reflexo nas vantagens de caráter pessoal e por tempo de serviço, além do pagamento dos valores atrasados não prescritos. Desprovimento do segundo recurso.

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