Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 322.0962.0709.4804

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício aos órgãos CENSEC, CVM e BM&F Bovespa, INSS, Ministério do Trabalho, CNSEG e SUSEP.

- Ofício CENSEC - Não se olvida que ordinariamente cabe ao exequente o fornecimento de informações referentes aos bens do executado passíveis de expropriação, devendo ele empreender as diligências necessárias para consecução deste fim. Todavia, tal encargo deve ser sopesado em face de outros ditames do direito, sobretudo o da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), que se apresenta como suporte a justificar o atendimento da pretensão do agravante. Assim, sendo inalcançáveis ao jurisdicionado os elementos necessários para o prosseguimento regular e eficaz da ação, é dever do Poder Judiciário dispor de suas ferramentas em favor daquele que bate às suas portas na busca da conservação ou realização de seus direitos. É sabido que a entidade indicada pelo agravante - CENSEC - não atendem a requerimentos particulares acerca de informações constantes de seus bancos de dados. Além disso, o objetivo buscado com a expedição do ofício postulado não pode ser alcançado por outro meio de consulta. Assim, pelos motivos alinhavados, reforma-se a decisão recorrida para o fim de ser deferido o pedido de expedição de ofício a CENSEC, visando fornecer informações do agravado. - Ofício CVM, BM&F BOVESPA, CNSEG/SUSEP. Não merece prosperar o pleito do recorrente quanto à expedição de ofícios para a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), BM&F BOVESPA, CNSEG/SUSEP, para fins de penhora de eventuais ativos mobiliários e financeiros em nome do agravado. O sistema Bacen-Jud 2.0, cuja base de dados foi migrada para o atual SISBAJUD, que, conforme determina o seu regulamento, permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional, que incluem, segundo o seu art. 3º, IV: «São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)". Assim, diante do amplo alcance obtido através da consulta ao SISBAJUD, desnecessária a diligência requerida pelo agravante. Decisão recorrida mantida. - Ofícios INSS e Ministério do Trabalho - Pretensão há de ser indeferida. Aplicação do CPC, art. 833, IV. Assim, em relação a esta matéria (expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho), há de se manter o decidido pelo Juízo a quo. Decisão reformada apenas para autorizar a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), nos moldes pleiteados pelo exequente, restando indeferidos os demais pedidos. Precedentes desta Corte e Colenda Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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