Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 322.1178.6970.5326

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO MERCANTIL DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. No caso, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP), sob o fundamento de que da « análise da relação jurídica existente entre as reclamadas, revela que se tratou de contratação comercial, via cadastramento para utilização do indigitado aplicativo . II. O entendimento consagrado na Súmula 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. III. Não há que se falar em terceirização se a hipótese é de agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital, como é o caso dos autos, pois os referidos aplicativos se limitam a fazer mediação entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando todo o processo de trabalho com algoritmos, tratando-se, portanto, de verdadeira relação civil. IV. No caso concreto, o que se extrai do acórdão regional é que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de agenciamento e intermediação de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital. Ressalte-se ainda que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização. Assim sendo, do quadro fático delimitado no acórdão regional, não é possível se falar em terceirização de mão-de-obra, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331/TST, IV. V . Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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