Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 333, CAPUT E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONSTRITO CAUTELARMENTE DESDE 17/11/2023. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO.. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO JURÍDICA IDENTICA. PACIENTE OSTENTA DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
Ordenamento pátrio que adotou a teoria do não prazo, esclarecendo que o prazo previsto na Lei 12.850/2013 serve unicamente como parâmetro, não sendo peremptório. A despeito de o paciente encontrar-se constrito a desde 17/11/2023, trata-se de processo complexo, envolvendo 03 réus patrocinados por advogados diversos, várias diligências, pedidos de relaxamento/revogação, a necessitar maior dilação nos prazos processuais para realização de diligências a fim de melhor elucidar os fatos. Em 08/05/2024, a AIJ foi retirada de pauta, por pedido da defesa de um dos corréus. Em 14/06/2024, foi apresentado pedido de relaxamento de prisão do ora paciente, pleito indeferido em 02/07/2024, bem como designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2024. Iniciada a audiência na data aprazada, pela defesa do ora paciente foi requerido o adiamento do ato diante da ausência do mesmo, sendo redesignada para o dia 07/11/2024 com a determinação de que sejam expedidas diligências para participação do ora paciente por videoconferência no Presídio Federal de Porto Velho. Não demonstrada desídia do aparelho estatal no processamento do feito, uma vez que todos os esforços estão sendo envidados para se alcançar o regular curso do processo. Decisões, tanto a que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva do paciente, estão suficientemente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CF e CPP, art. 315, na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e a periculosidade social do paciente, extraindo-se das decisões, a adequação, e também sua efetiva necessidade. Paciente, apelidado de «Rogério 157, que supostamente praticou a grave conduta de oferecer vantagem indevida a Capitão da Polícia Militar Marlon, para que retardasse o envio de ofício versando sobre a necessidade de manutenção do paciente em unidade penitenciária federal. Além disso, ostenta nada menos do que 32 anotações criminais em sua FAC (index 62819292), algumas com condenação transitada em julgado, a demonstrar sério risco de reiteração delitiva. Precedentes nos Tribunais Superiores. Prisão cautelar bem justificada e necessária, não se confunde com antecipação de punição. art. 5º, LVII da CF/88não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, preventiva, nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório recorrível. Tratam-se de crimes cujas penas in abstrato são superiores a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, não se mostrando suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. Pedido de extensão dos efeitos das decisões que libertaram os corréus Josué Ferreira dos Santos e Mario Augusto Bernardo Junior que improcedem diante da falta de similitude com a situação jurídica do paciente. De acordo com o CPP, art. 580, se a concessão de extensão em sede de habeas corpus para corréu somente pode alcançar aquele que esteja em situação idêntica a do paciente outrora beneficiado, na hipótese vertente, não cabe ao paciente tal extensão, diante da sua extensa folha de antecedentes criminais, totalmente distante da primariedade e dos bons antecedentes dos corréus. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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