Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de rescisão contratual c./c. restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Recurso distribuído por prevenção a agravo de instrumento à 23ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação visa a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel localizado em loteamento, a atrair a competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.21, da Res. 623/2013), não prevalecendo a prevenção (Súmula 158 deste Tribunal). Redistribuição para a 7ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de matéria comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013), independente da localização do imóvel, prevalecendo a prevenção da câmara suscitada pelo julgamento de recurso anterior. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em compromisso de compra e venda de lote de tereno localizado em loteamento, pretendendo a compradora autora a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e indenização moral. Enunciado 08 da Seção de Direito Privado que estabelece que «Não atrai a competência da Primeira Subseção de Direito Privado o fato de o imóvel estar localizado em loteamento, se o pedido ou a causa de pedir dizem respeito a compromisso de compra e venda, cuja competência é comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado". Caso em que não se discute o loteamento ou localização o lote. Inexistência de contrato definitivo. Irrelevância da localização do imóvel, seja em loteamento ou condomínio vertical ou horizontal, objeto do compromisso de compra e venda que se pretende rescindir. Matéria de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013). Precedentes. Caso em que prevalece a prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento anterior. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (23ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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