Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 323.3394.6158.8476

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1.

Caso em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que a Reclamante, contratada como auxiliar administrativo, desempenhava a função de assistente/gerente. Registrou que « cada parte apresentou uma testemunha e por tais depoimentos foi possível concluir que a autora realizava as mesmas atividades dos encarregados/gerentes «. Anotou que « a testemunha obreira, ocupante da função de encarregado, informou que no setor eram apenas ele e a autora, e eles dividiam as atividades a serem executadas, sendo o quadro de pessoal bastante pequeno «. Consignou que « a testemunha da ré, ocupante da função de gerente da UA (Unidade Armazenadora), informou que era substituído pela autora nas ausências (férias) e que esta é quem poderia assinar documentos na sua ausência «. Destacou que « o conjunto probatório permite o convencimento de que a autora executou as mesmas tarefas relacionadas ao cargo de assistente operacional, nos últimos cinco anos «. Concluiu que « a prova produzida foi apta para confirmar a tese inicial de exercício de função diversa da contratada, configurando o desvio funcional «. Nesse contexto, somente como o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ademais, o Tribunal Regional não deferiu o reenquadramento, tampouco ascensão funcional à Autora, mas apenas condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. De fato, a configuração do desvio de função pressupõe que o empregado execute atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, o que, no caso, restou caracterizado. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constatação do desvio funcional gera ao empregado o direito às respectivas diferenças salariais. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST que « O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88 «. Assim, o fato de ser a Reclamada empresa pública não obsta o direito da empregada às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Diante da consonância do acórdão regional com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na OJ 125 da SBDI-1/TST, não há falar em ofensa a dispositivos de lei e constitucionais, nos termos da Súmula 333/TST. Nessa esteira de raciocínio, incidem as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.... ()

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