Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORA EXTRA . REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL (PRÊMIOS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.
A decisão recorrida está dissonante do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para exame da tese de má aplicação da Súmula 340/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . HORA EXTRA . REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL (PRÊMIOS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. No presente caso, o Regional entendeu ser aplicável a Súmula 340/TST nos casos em que o empregado recebe remuneração fixa e variável. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante recebia verba variável a título de prêmio. A Súmula 340/TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Nas situações em que o empregado exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas, fato que influencia o recebimento das premiações. Logo, devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra «cheia). No caso em concreto, o Regional determinou que a diretriz contida na Súmula 340/TST também deve ser aplicada ao empregado que recebe «prêmio por metas atingidas". Segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se inaplicável a Súmula 340/TST em hipótese como a dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto o Regional determinou que «se corrija o crédito devido até a data de 24.03.2015, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, a partir de 25.03.2015, pelo IPCA". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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