Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. HOMCÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR TER SIDO PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA CONDENAÇÃO. PENAS DE 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO PARA CRISTIANO, E 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, PARA VITOR HUGO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O VEREDICTO FOI ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. a denúncia narra que, os recorrentes, de maneira livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, atuando com animus necandi, por motivo torpe e fazendo uso que dificultou a defesa da vítima, a mataram com disparos de arma de fogo, conforme laudo de necropsia. Antes de adentrar na análise do pedido recursal, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas, que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença (precedente). No caso específico o policial Thiago disse que testemunhas oculares, com medo de prestarem declarações em juízo, por residirem em local de domínio de facção criminosa apontaram os autores do crime como moradores do bairro e que eles teriam usado um veículo Cobalt, cor prata. Disse também que mora próximo do local dos fatos, que conhece muitos moradores e que recebeu informações sobre o envolvimento dos réus no crime. Acrescentou que tinha conhecimento do envolvimento de Cristiano com o tráfico de drogas. Sob o crivo do contraditório, o policial Cristiano afirmou que os réus eram soldados do tráfico e que é possível que a configuração de data e hora das câmeras de vigilância esteja errada e que é comum as câmeras de imagem apresentarem deley. O relatório de percurso do carro cobalt (e-doc. 610) coloca o veículo em questão nas imediações do local do crime por volta do horário em que se deu o homicídio. Acrescenta-se que no e-doc. 460 existem fotos de Cristiano portando armas de fogo e fotos de drogas variadas. E diante deste cenário não se pode dizer que a decisão dos jurados no sentido de admitir a autoria e a materialidade do crime doloso contra a vida é contrária à prova dos autos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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