Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 323.5690.5827.9217

1 - TJSP "Habeas corpus". Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa. 1. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição - numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina - de «dominus processus (cf, por exemplo, VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, vol. 1, 20ª edição, pág. 233), cabe-lhe indeferir «as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, parágrafo 1º, do CPP). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa (STF, HC 106.734, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 15/03/2011, DJ 04/05/2011; HC 108.961, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/06/2012, DJ 01/08/2012, HC 140.522, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019, DJ 02/10/2019, HC 206.193 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 25/10/2021, DJ 17/11/2021, HC 168.865 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 13/09/2019, DJ 25/09/2019). Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direito com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente (STJ, HC 166.115/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013; AgRg no RHC 31.239/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no HC 693.562/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Decisão judicial que se mostra motivada, não avultando que desborde de um quadro de razoabilidade, considerando o apertado campo de conhecimento do «writ". Em outras palavras, não se divisa o desacerto a deliberação judicial. 3. Cerceamento de defesa não configurado. Ordem denegada.

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