Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 324.2059.6131.1268

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. O Tribunal de origem considerou «inválida disposição convencional que restringe a integração [das horas in itinere ] para a geração de reflexos. 4. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 16/11/2018, manteve tal decisão e negou provimento ao agravo da empresa. 5. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 7. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 8. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-lo à tese jurídica fixada no Tema 1046. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido, em juízo de retratação.

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