Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal defensiva. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob influencia de álcool, sem carteira de habilitação, com omissão de socorro e afastar-se do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal. Provimento parcial do reclamo para fixar a pena acessória, na proporção da pena corporal. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. A pena assessoria sofre ajuste. Na primeira fase, o apelante é primário (fls. 271), diante da ausência de circunstancias judiciais negativas, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, ou seja: dois (2) anos de reclusão (CTB, art. 303, § 2º) e seis (6) meses de detenção (CTB, art. 305). Na segunda etapa, nada obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no distrito policial, as penas não sofrerão reflexo (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, a pena foi exasperada em 3/8, pelas causas de aumento previstas no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, I; e III, tendo-se como pena final: dois (2) anos e nove (9) meses de reclusão e seis (6) meses de detenção. ao CTB, art. 305. Em razão do concurso formal, entre os delitos, elevou-se a pena do lesão em 1/6, considerando a quantidade de crimes (2 vítimas), chegando-se a três (3) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias de reclusão e a sanção relativa ao CTB, art. 305, remanesce em seis (6) meses de detenção. Pelo cúmulo material, as penas chegam em três (3) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias de reclusão e seis (6) meses de detenção. A pena acessória, prevista na Lei 9.503/97, art. 293, § 2º, foi aplicada pelo mesmo prazo da condenação, no entanto, pode ser fixada na proporção da pena corporal, sendo igualmente aumentada em 3/8, na terceira fase da dosimetria e em mais 1/6, em razão do concurso de crimes, totalizando-se três (3) meses e cinco (5) dias de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo), fixado o regime aberto para o caso de descumprimento e conversão
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