Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 324.7082.8292.7881

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. CLAUSULA PENAL. INVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 -

As alegações formuladas pela Construtora e Incorporada para afastar a sua responsabilidade pelo atraso na obra, consistentes em eventos da natureza, são fatores que integram o risco da atividade desenvolvida pela empresa, configurando-se fortuito interno, de forma que, à luz da teoria do risco do empreendimento, não são capazes de afastar a caracterização do inandimplemento culposo do vendedor. Enunciado de Súmula 94 do TJ/RJ. 2 - Como consequência do atraso na entrega do imóvel, é devida a quantia a título de cláusula penal moratória, ainda que estabelecida somente em favor de um só contratante, conforme entendimento fixado pelo STJ que, ao julgar o tema 971, fixou a seguinte tese: «Tema 971: «No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.. 3 - A solução que reflete a melhor Justiça e se compatibiliza com o espírito de simetria proposto no do E. STJ do Tema 971, consiste em estabelecer que o percentual de 10% incida sobre o valor das prestações - pactuado em R$13.570,00(Treze mil, quinhentos e setenta reais) - pagas pelo comprador no período da mora qual seja, de 14 de julho de 2014 a 27 de novembro de 2014. 4 - A multa mensal devida em razão do atraso na entrega do imóvel, aplicada com fundamento na inversão da cláusula penal pactuada, deve ser corrigida monetariamente a contar do vencimento de cada prestação paga pelo comprador no período da mora(de 14 de julho de 2014 a 27 de novembro de 2014), quando a referida penalidade se considera devida em razão do inadimplemento relativo da obrigação, caracterizando o prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. 5 - Contudo, em relação aos juros de mora, este deve incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual que envolve obrigação ilíquida, já que seu valor somente restou determinado na presente decisão. 6 - Como consequência, arcarão os autores com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela referida demandada, correspondente a R$76.003,65(R$81.431,65 - R5.428,00), enquanto que a ré deverá pagar ao patrono dos autores honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00, com fulcro no CPC/2015, art. 85, § 8º, tendo em vista o irrisório proveito econômico obtido pelos demandantes (R$5.428,00). 7 - Sentença que se reforma em parte. 8 - Parcial provimento de ambos os recursos.... ()

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