Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares defensivas de atuação ilegal de guardas municipais e de ilicitude de provas por violação de domicílio. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita por parte de guardas municipais acerca da prática de conduta ilícita pelos acusados, não se denotando a alegada ilicitude das prisões dos réus. Circunstâncias do caso concreto aptas a autorizar a busca pessoal do réu EDSON e, após a notícia de que drogas eram armazenadas na residência de EDUARDO, o subsequente ingresso no imóvel. Atuação regular dos guardas municipais, que fazem parte da segurança pública, de acordo com sua competência constitucional de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Função de «proteção municipal preventiva (art. 2º e Lei 13.022/2014, art. 5º, III). Prisões que não foram deflagradas por atividade inicial investigativa. Precedentes do STF e STJ. Preliminares rejeitadas. No mérito, a defesa requer a absolvição pela fragilidade de provas. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que guardas municipais surpreenderam o réu EDSON, em via pública, na posse de uma sacola contendo eppendorfs comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes, tendo o réu dispensado a sacola ao notar a viatura dos agentes públicos, sendo abordado. Apreensão de 20 porções de cocaína (6,6 g) no interior da sacola portada por EDSON, o qual informou, aos agentes públicos, a existência de outras drogas na residência do acusado EDUARDO, para onde os guardas civis se deslocaram e localizaram, após autorização de entrada no domicílio do morador, 220 porções de cocaína (62,9 g). Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos guardas civis responsáveis pela ocorrência, ratificados pela confissão judicial do recorrente EDSON. Negativa do acusado EDUARDO isolada e em desconformidade, inclusive, com o relato do comparsa e com suas declarações inicialmente oferecidas na delegacia de polícia. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Circunstâncias do delito que não extrapolam o desvalor da conduta esperada do agente que pratica o tipo penal em análise. Existência de antecedente criminal (réu EDUARDO) que conduz à exasperação à fração proporcional de 1/8, pois verificado um elemento judicial negativo, dentre os oito presentes no tipo penal. Pena-base do réu EDSON mantida no patamar mínimo. Manutenção da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os recorrentes. Viável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006, em relação ao réu EDSON, no patamar máximo de 2/3 (em substituição ao quantum intermediário de 1/2 aplicado pela magistrada a quo). Inexistência de quantidade expressiva de drogas apreendidas apta a mitigar a fração utilizada. Inviabilidade de aplicação da benesse ao réu EDUARDO, haja vista a existência de antecedente criminal por prática idêntica. Manutenção da delação premiada aplicada pela juíza a quo, em favor do apelante EDSON, redimensionando o quantum aplicado para a fração máxima de 2/3 (em vez de 1/3). Penas finalizadas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (réu EDUARDO) e 6 meses e 20 dias de reclusão e 55 dias-multa (réu EDSON). Regimes iniciais aberto (réu EDSON) e fechado (réu EDUARDO) irreprocháveis. Substituição da pena corporal do apelante EDSON por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Parcial provimento
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