Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Roubo majorado. Art. 157, § 2º-A, I, do CP. O Ministério Público requereu a condenação do apelado nos termos da denúncia - Devido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroborado pelo testemunho do policial civil. Não há indícios de que o agente tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a acusação. A negativa do acusado restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Não há que se falar que o reconhecimento extrajudicial não tem validade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Outrossim, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no CPP, art. 226, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório, o que se aplica ao caso em tela, visto que, por ensejo da realização da audiência de instrução, as vítimas reconheceram o apelado com firmeza e descrevendo detalhes do seu rosto, deixando evidente que se recordavam de sua fisionomia. Ademais reconheceram também a motocicleta e a arma que foram empregadas no roubo, as quais foram usadas em roubo semelhante no dia seguinte aos fatos. E mais, centro de gerenciamento de emergências da comarca de São Caetano do Sul registrou a presença da motocicleta utilizada pelo acusado, que foi detido no dia seguinte, circulando nas proximidades do local dos fatos no horário pertinente. Esse foi o motivo que levou a polícia a iniciar a investigação sobre o recorrido - Penas - Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, pois o réu ostenta maus antecedentes - Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes da pena - Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, deve ser fixado o regime fechado, eis que a pena é superior a 04 anos e o acusado ostenta maus antecedentes, de modo que a imposição do regime mais gravoso se mostra necessário para coibir novas práticas delitivas. Ainda, no caso em tela, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, mediante emprego de arma de fogo, atuando com audácia, na presença de uma criança de tenra idade, subtraiu bens elevado valor - Dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 18 dias-multa, no piso, pela prática da conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP
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