Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 326.3074.0922.3088

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 572), QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Trata-se de impugnação apresentada pela segunda Executada, Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, ao cumprimento provisório de sentença, proferida no processo 0228352-20.2016.8.19.0001, referente a contrato de plano de saúde. Inicialmente, cabe mencionar que, inobstante nas contrarrazões da impugnação terem os Exequentes requerido o prosseguimento da execução apenas em face da primeira Executada, o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado em face de ambas as Executadas, afigurando-se regular a apresentação de defesa pela segunda Executada. Ademais, vigora no nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa está livre para valorar as provas a ele apresentadas, conquanto motive sua decisão, por força da norma expressa no CF/88, art. 93, IX de 1988. Assim, como o destinatário imediato das provas, o r. Juízo pode apreciar as que entender necessárias para constituição do seu livre convencimento. In casu, necessário perquirir se teria havido descumprimento da obrigação de fazer a justificar a execução deflagrada, independentemente de qual Executada responderá pela satisfação de possível crédito. Neste contexto, não se vislumbra qualquer impedimento na apreciação das razões apresentadas pela segunda Executada. Outrossim, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos do §4º, do CPC, art. 525, haja vista que foi apresentado o valor que se entende devido, bem como o período a que ele se refere. No caso em apreço, a execução é referente às astreintes devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer. Observa-se que foi deferida tutela de urgência, ¿para determinar aos réus que autorizem em 24 horas o tratamento indicado pelo médico assistente do autor em fls. 44/45, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais)¿, com intimação da Executada em 21/07/2016 e cumprimento da obrigação em 26/07/2016 (indexes 66, 77 e 302 do originário). Em 04/04/2017, os Exequentes informaram que, desde 10/01/2017, a Executada teria negado a continuidade do tratamento. Observa-se, todavia, que a tutela originariamente deferida se refere ao medicamento Mabthera (Rituximab), como se vê do laudo de index 44, especificado na decisão antecipatória. Por outro lado, vê-se no index 595 do principal, que, em 17/01/2017, o médico assistente alterou a prescrição para ¿imunoglobulina endovenosa de escolha¿, cujo fornecimento foi negado pela Executada, conforme telegrama enviado em 26/01/2017. Note-se que a alteração do fármaco somente foi noticiada nos autos, em 04/04/2017. Ressalte-se, ainda, que no petitório de index 589 os Exequentes se limitaram a requerer majoração da multa cominatória fixada para a tutela originariamente deferida. Frise-se que o novo medicamento, ¿imunoglobulina endovenosa de escolha¿, não foi alcançado pela tutela deferida no index 66, a qual se limitou ao tratamento indicado no laudo dos indexes 44/45. Neste cenário, a negativa de fornecimento do tratamento, em 26/01/2017, não importou em descumprimento da tutela, tal qual constou da decisão de index 656. Veja-se: ¿Primeiramente, considerando-se que a tutela foi pedida para que se autorizasse o tratamento do autor nos termos do laudo que acompanha a inicial, e que este indica expressamente os medicamentos Mabthera e Solumedroi (fls. 45), o que inclusive constou da decisão de deferimento, se houve alteração do medicamento, tal deveria ter sido comunicado ao juízo, requerendo-se a extensão da tutela, pois do contrário de fato não se configura o descumprimento. [...]¿ É sabida a possibilidade de alteração do tratamento no curso do processo, quando relativa à mesma enfermidade. Entretanto, como destacado pela 26ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento 0028068-62.2017.8.19.0000, interposto pela segunda Executada, ¿o que não se admite, é que a fim de evitar o efeito surpresa, seja determinado o cumprimento da extensão da medida liminar com a substituição do medicamento/ tratamento sem que haja a intimação do réu para manifestar-se¿. Na espécie, as Executadas não foram intimadas acerca da mudança do tratamento inicialmente prescrito, não havendo se falar em descumprimento da obrigação neste ponto. Destaque-se que o fornecimento do novo medicamento, indicado no laudo médico de index 633, apenas foi determinado na decisão proferida em 22/05/2017 (index 656). Confira-se: ¿[...] (a) intime-se a parte ré para que restabeleça em 24 horas o tratamento do autor, sob pena de execução da multa já arbitrada, nos termos do laudo de fls. 633. [...]¿ Destarte, como ressaltado na sentença, não se verifica descumprimento da obrigação ¿no período de 10/01/2017 a 22 de abril de 2017 e 23/04/2017 a 24/05/2017¿. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso da execução. Ademais, considerando-se a satisfação integral do crédito, deve a impugnação ser acolhida para julgar extinta a execução.... ()

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