Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ROUBO, INVIABILIZANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PONTUAL AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE SE MANTÉM. 1)
Segundo se extrai dos autos, o ofendido estava no interior do coletivo 863 com destino ao seu trabalho, quando ao se preparar para desembarcar, parou próximo a porta de saída, momento em que foi surpreendido pelo acusado e seu comparsa ainda não identificado, os quais o encurralaram e subtraíram seu telefone celular, que estava no bolso de trás de sua calça. Já na posse do telefone subtraído, o acusado com o fito de impedir a reação do ofendido, garantindo assim a posse da res e a impunidade, ameaçou o ofendido dizendo ¿estou com uma faca... vou de abrir todinho¿. No entanto, percebendo o que estava ocorrendo, o motorista do coletivo se recusou a abrir a porta de saída, informando que seguiria até a estação Jardim Oceânico, o que fez com que o acusado pulasse a janela do coletivo, enquanto seu comparsa fugiu por uma brecha na porta do ônibus. Na sequência, policiais militares que estavam próximos à ocorrência foram acionados, e já na posse das características físicas dos roubadores, iniciaram diligências pelo local, e rapidamente lograram encontrar o acusado, que foi imediatamente reconhecido pela vítima, como um dos autores do roubo, enquanto seu comparsa, logrou se evadir. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado através da palavra da vítima em sede Distrital, corroborada pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência e ouviram dela os minudentes relatos sobre o roubo, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. 2.1) Apesar de a vítima não ter sido encontrada para prestar suas declarações em Juízo, é assente na Jurisprudência do STJ, a validade da prova testemunhal indireta - onde os policiais militares que prestaram suas declarações em Juízo ouviram, ainda no calor dos fatos, o relato da vítima sobre a ação dos roubadores, exatamente como no caso dos autos. Precedentes. 2.2) Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 2.3) Por seu turno, o pleito absolutório formulado pela Defesa em sede de apelo, considerando que a acusação postulou a sua absolvição em sede de alegações finais, e pela acusação, em sede de contrarrazões de recurso, também não merece ser acolhido. Como é cediço, os pedidos formulados pela acusação em sede de alegações finais, ou em contrarrazões de recurso, não vinculam o Órgão julgador, que deve exarar sua decisão cingido apenas aos fatos narrados na inicial acusatória (princípio da correlação), e com base no livre convencimento motivado, nos termos da remansosa Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2.4) Nesse cenário, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das testemunhas de acusação, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito, com todas as suas nuances, e indicar o culpado, descabendo conferir maior credibilidade à versão da Defesa, apresentada em sede de apelo, buscando minimizar sua conduta. Logo, a grave ameaça empregada após a subtração da coisa configura o chamado roubo impróprio, conforme disposto no art. 157, §1º, do CP, inviabilizando a desclassificação a conduta para furto simples. Precedente. 2.5) Diante desse cenário, não há como acolher a tese absolutória por fragilidade probatória, ou a de desclassificação da conduta de roubo para a de furto. 3) Por sua vez, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e o comparsa ainda não identificado, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. No tocante à dosimetria, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base acima de seu mínimo legal, considerando a conduta social do acusado reprovável, escorando-se na presente condenação e nas diversas anotações penais existentes na FAC do acusado, o que é vedado pela Jurisprudência do STJ, pois a existência de inquéritos e anotações penais sem solução de definitividade, desservem para escorar a valoração de vetores do CP, art. 59, nos termos da Súmula 444/STJ: ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. 4.1.2) No entanto, verifica-se escorreita a fundamentação escorada no vetor maus antecedentes, caracterizados pelas anotações de números 2 e 4 da FAC, cumprindo aqui registrar que nada obsta ao sentenciante, se utilizar de condenações anteriores diversas para caracterizar a reincidência, ou à conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, bem como a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, embora não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes, como é assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.1.3) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor conduta social reprovável, mas mantendo a valoração do vetor maus antecedentes, escorados em 02 anotações penais, o que justifica a aplicação da fração diversa da mínima (1/6) usualmente utilizada pelos padrões Jurisprudências, redimensiona-se a pena-base do acusado para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 4.2) Com relação à segunda fase da dosimetria, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, devendo, por isso, ser a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, hodiernamente utilizada pela Jurisprudência do STJ para a espécie, redimensionando-se assim a pena intermediária para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3) Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição e presente a causa de aumento depena relativa ao concurso de pessoas. Assim, mantendo-se o percentual de aumento aplicado pelo sentenciante (1/3), redimensiona-se a pena final do acusado para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, e 18 (dezoito) dias-multa. 5) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e a reincidência ostentada pelo acusado, ainda que diante do lapso temporal que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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